O Tribunal Administrativo Regional do Veneto acolheu o recurso interposto por uma empresa distribuidora de jogos representada e defendida por advogados Lucas Jacob e Lívio Sannino.

A empresa solicitou a anulação, sujeito a suspensão, do dispositivo expedido pela Delegacia de Polícia de Vicenza - Divisão de Polícia Administrativa, Social e de Imigração indeferindo o pedido destinado a obter a liberação da autorização nos termos do art. 88 TULPS para arrecadação de apostas em Arzignano (VI).

A sentença diz: “Com o primeiro fundamento, o recorrente queixou-se da violação e falsa aplicação do art. 7 parágrafo 2 carta. a) da Lei Regional do Vêneto 38/2019, bem como o vício de excesso de poder por falsas suposições, deturpação dos fatos, falta de investigação, uso indevido, desrazoabilidade e perplexidade da ação administrativa. Mais detalhadamente, o recorrente destacou como a proibição prevista pelo legislador regional diz respeito a um único caso, nomeadamente a instalação de máquinas de jogo a que se refere o art. 110 parágrafo 6 carta. a) eb) do TULPS. Tais jogos constituiriam, na sua opinião, uma realidade diferente das atividades de apostas, partilhando exclusivamente a sua classificação como jogos de azar, em que o objetivo do lucro é utilizado e o ganho ou perda de dinheiro é aleatório.

Além disso, também o art. 14, parágrafo 2, carta. a) da lei regional 38/2019 defendia a interpretação restritiva e constitucionalmente proposta por ele proposta, dado que qualquer violação do disposto no artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, (ou seja, a violação dos limites de distância dos pontos sensíveis) era sancionado pelo legislador regional com uma sanção administrativa pecuniária que varia entre 2.000,00 euros e 6.000,00 euros por cada máquina de jogo referida no artigo 110.º, n.º 6, do RD 773/1931 e, portanto, de acordo com métodos tais que não são aplicáveis ​​aos centros de recolha de apostas . Daqui resulta, segundo o recorrente, que a alegada interpretação autêntica (referida pela Delegacia de Polícia no dispositivo impugnado) do LRV 38/2019 formulada pela Direção Regional de Serviços Sociais da Região do Vêneto em 27.12.2021, quanto à aplicabilidade das distâncias mínimas também a locais sensíveis para exercícios nos termos do art. 88 TULPS, estaria em total contraste com a proibição da aplicação analógica das regras restritivas à liberdade de empresa.

Com o segundo motivo, o recorrente reclamou da violação e falsa aplicação do art. 41 da Constituição, art. 7 parágrafo 2 carta. a) da Lei Regional do Vêneto 38/2019, bem como o vício de excesso de poder por falsas suposições, deturpação dos fatos, desrazoabilidade, perplexidade da ação administrativa, violação do princípio da confiança legítima e do princípio da ofensiva. Em suma, o recorrente destacou que já havia contactado anteriormente o Município de Arzignano, representando a sua vontade de abrir um centro de apostas sem slots ou máquinas para ganhar dinheiro, obtendo como confirmação o extrato para o qual “para o Município basta que o destino urbanístico seja respeitado”.

Isto teria resultado, na sua opinião, de uma expectativa legítima quanto à ausência de outros constrangimentos, municipais ou regionais, à abertura do centro de apostas, o que foi impedido com uma compressão injusta da sua liberdade de iniciativa económica e sem que houvesse uma possibilidade real para a Administração conseguir um maior combate ao vício do jogo ou uma protecção mais eficaz da saúde pública.

Diante do exposto, a recorrente requereu a anulação do dispositivo impugnado, sob reserva da suspensão cautelar dos seus efeitos, e a determinação da Administração para o reembolso das custas judiciais.

A Região do Veneto compareceu perante o tribunal, solicitando que, após o indeferimento do pedido cautelar, o recurso fosse declarado inadmissível, inadmissível, inadmissível e, em qualquer caso, que qualquer pedido apresentado contra a Região do Veneto fosse rejeitado.

Ao resultado da audiência de câmara de 23 de abril de 2024, o processo foi submetido a decisão e está a ser decidido de forma simplificada, estando reunidas as condições, conforme notificação dada às partes nos termos do art. 60 cpa

O apelo é procedente.

A partir da mera leitura do art. 7º, § 2º, da lei regional n. 38/2019 fica claro que o legislador regional proibiu exclusivamente a colocação de máquinas de jogo em locais que se encontrem a uma distância inferior a quatrocentos metros de determinados locais considerados sensíveis; esta norma é amparada, do ponto de vista sancionatório, pelo disposto no art. 14.º, n.º 2, da mesma lei, pelo que a violação do disposto no mesmo artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, está sujeita a sanção administrativa pecuniária de 2.000,00 euros a 6.000,00 euros por cada máquina de jogo das quais o artigo 110.º , parágrafo 6, do RD 773/1931.

Não pode ser partilhada a diferente interpretação proposta pela Região do Veneto, em cuja opinião o art. 2º da lei em questão teria equiparado tanto os centros de apostas quanto os locais onde estão presentes máquinas VLT à categoria mais ampla dos chamados “pontos de jogo”: na verdade, os dados textuais do art. 7º, parágrafo 2º que, como visto, faz referência explícita apenas às máquinas de jogo, exigindo a sua colocação a uma distância de pelo menos 400 metros de locais considerados sensíveis.

Refira-se ainda que a regulamentação diferente dos centros de apostas em relação aos locais onde estão instaladas máquinas de jogo legais referidas no artigo 110.º, n.º 6, do Real Decreto n.º 773 de 1931, já foi objeto de exame pela jurisprudência administrativa. Mais detalhadamente, o Conselho de Estado teve a oportunidade de observar como diferem os jogos disputados nas máquinas "da recolha de apostas em eventos desportivos, tendo como único denominador comum o facto de ambos os casos poderem ser classificados como jogos de azar, em que se utiliza o objectivo do lucro e o ganho ou perda de dinheiro é total ou parcialmente aleatório”; […]“não é implausível acreditar que os dispositivos referidos no art. 110, parágrafos 6 e 7, dos Tulps (incluindo, em particular, as slot machines e as videoloterias) parecem ser “os mais insidiosos no contexto do fenômeno da dependência do jogo, uma vez que, ao contrário dos terminais de coleta de apostas, implicam contato direto e exclusivo entre o usuário e a máquina, sem qualquer intermediação humana visando desencorajar, por um mecanismo psicológico normal ligado ao senso de pudor, a obsessão pelo jogo, principalmente na fase inicial do processo de dependência patológica” (ver, a esse respeito, Consiglio di Stato, IV, n. 2957 de 2017).

A diferença entre salas de jogos equipadas com instrumentos eletrônicos (VLT) e pontos de mera cobrança de apostas, na verdade, é inerente aos equipamentos oferecidos aos clientes, que para os espaços VLT consiste na presença de equipamentos eletrônicos capazes de monopolizar a atenção dos jogador serial, onde as casas de apostas oferecem apenas um local para coletar “apostas” em eventos esportivos. Numa outra perspetiva, importa ainda referir que os jogos legítimos dividem-se em físicos (offline), se distribuídos por todo o território e jogados em estabelecimentos e locais abertos ao público, através de pessoal dedicado ou dispositivos de entretenimento disponibilizados aos clientes, e remotamente ( online ou jogos de azar), se distribuídos eletronicamente, via internet e telefone. A arrecadação de apostas esportivas em eventos futuros ocorre em grande parte de forma remota, online. Assim, a imposição de um limite de distância relativamente aos “sites sensíveis” das casas de apostas revelar-se-ia substancialmente inútil ou, em qualquer caso, de reduzida utilidade, por não ser adequada para atingir os objectivos de prevenção da dependência do jogo, enquanto tal um “jogo lícito”, como referido, também e sobretudo decorre à distância, para que o apostador, na falta de ponto físico, não desanime de jogar o jogo, podendo facilmente realizar o mesmo por via electrónica”(ver, Conselho de Estado, seção VI, n. 794 de 2024).

Neste contexto, portanto, o Conselho entende que o referido art. 7º, § 2º, da lei regional n. O Regulamento n.º 38/2019, que se refere expressamente apenas às salas onde estão colocadas as máquinas de jogo, não encontra aplicação às diferentes hipóteses de salas de apostas e isso deve-se a uma exegese literal da norma, que não tolera, a título excepcional, interpretações que não são retráteis da mesma carta, tanto em razão de uma exegese sistemática em virtude da qual qualquer limitação à liberdade de iniciativa económica privada, prevista pelo legislador na prossecução da utilidade social, como no equilíbrio com interesses aparentemente importantes ( que é a proteção da saúde pública no caso em questão) não pode ser estendida analogicamente a casos não expressamente contemplados.

Portanto, caso o recurso seja acolhido, o dispositivo que nega a autorização deverá ser anulado, sem prejuízo da faculdade de a Administração decidir novamente sobre o pedido do recorrente. A natureza problemática do caso examinado justifica a compensação integral dos custos do litígio”.

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